Legislação

Decreto 5.385, de 04/03/2005

Art. 11

Capítulo I - DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA FEDERAL (Ir para)

Seção VI - DO GRUPO EXECUTIVO E DA COMISSÃO TÉCNICA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (Ir para)

Art. 11

- Compete ao Grupo Executivo, sob supervisão da CTP:

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - Compete à CTP:]

I - (Revogado pelo Decreto 8.791, de 29/06/2016).

Decreto 8.791, de 29/06/2016, art. 14 (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - propor ao CGP a definição dos serviços prioritários para a execução no regime de parceria público-privada e dos critérios para a análise da conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;]

II - recomendar ao CGP a autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e a aprovação das minutas de editais e de contratos;

III - propor ao CGP os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e analisar suas eventuais modificações;

IV - elaborar a proposta do PLP e preparar a minuta de relatório de acompanhamento e avaliação de sua execução, a serem submetidas ao CGP;

V - estudar e formular proposta de resoluções e procedimentos de competência do CGP; e

VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.

Parágrafo único - A CTP poderá exercer, diretamente, as competências atribuídas ao Grupo Executivo, mediante avocação solicitada por um terço de seus integrantes ou sempre que assim expressamente indicar o CGP.

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
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