Legislação

Decreto 5.385, de 04/03/2005

Art. 10

Capítulo I - DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA FEDERAL (Ir para)

Seção VI - DO GRUPO EXECUTIVO E DA COMISSÃO TÉCNICA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (Ir para)

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao Seção VI)
Redação anterior: [Seção VI - Da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP]
Art. 10

- A Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP será integrada por:

I - dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Ministério da Fazenda; e

c) Casa Civil da Presidência da República;

II - um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b) Ministério dos Transportes;

c) Ministério de Minas e Energia;

d) Ministério da Integração Nacional;

e) Ministério do Meio Ambiente;

f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

g) Banco do Brasil S.A.; e

h) Caixa Econômica Federal.

§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CTP, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.

§ 2º - O Grupo Executivo de que trata o art. 9º atuará em articulação com a CTP, e será integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP.

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No âmbito da CTP funcionará Grupo Executivo, integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP.]

§ 3º - Os trabalhos do Grupo Executivo e da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os trabalhos da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.]

§ 4º - Os Coordenadores do Grupo Executivo e da CTP poderão convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar de seus trabalhos.

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O Coordenador da CTP poderá convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar das atividades da Comissão.]

§ 5º - Das reuniões do Grupo Executivo ou da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Das reuniões da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.]

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