Legislação

Decreto 5.378, de 23/02/2005

Art.
Art. 8º

- O Comitê Gestor terá a seguinte composição:

I - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; e

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República.

III - representantes de órgãos e entidades da administração pública, assim como de entidades privadas com notório engajamento em ações ligadas à qualidade da gestão e à desburocratização, conforme estabelecido pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - Os membros a que se referem o caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão indicará quinze órgãos ou entidades da administração pública, com notório engajamento em ações ligadas à qualidade da gestão e à desburocratização, cujos representantes integrarão o Comitê Gestor.]

§ 2º - O mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois anos, permitida a recondução.

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os membros a que se referem o caput e o § 1º, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

§ 3º - (Suprimido pelo Decreto 6.944, de 21/08/2009).

Redação anterior: [§ 3º - O mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois anos, permitida a recondução.]

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