Legislação

Decreto 5.365, de 03/02/2005

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 5º

- À Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa compete:

I - propor, coordenar e acompanhar a execução de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica nas unidades de pesquisa a ela supervisionadas, visando à criação de novos conhecimentos ou o atendimento às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

II - apreciar, em grau de recurso, as decisões dos conselhos técnico-científicos das unidades de pesquisa a ela supervisionadas; e

III - supervisionar e acompanhar os contratos de gestão firmados entre a União e entidades qualificadas como organizações sociais, cujas atividades estejam relacionadas com a realização, direta ou indireta, de pesquisa científica e tecnológica, a prestação de serviços e assistência técnica, apoio e serviços tecnológicos, bem assim com o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos qualificados, no âmbito do Ministério.

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