Legislação

Decreto 5.365, de 03/02/2005

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 2º

- O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1 - Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa;

2 - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

3 - Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas; e

4 - Assessoria de Captação de Recursos;

c) Assessoria de Assuntos Internacionais; e

d) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento;

1 - Departamento de Políticas e Programas Setoriais; e

2 - Departamento de Políticas e Programas Temáticos;

b) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social;

1 - Departamento de Popularização e Difusão da Ciência e Tecnologia; e

2 - Departamento de Ações Regionais para Inclusão Social;

c) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; e

d) Secretaria de Política de Informática;

III - unidades de pesquisa:

a) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

c) Instituto Nacional de Tecnologia;

d) Instituto Nacional do Semi-Árido Celso Furtado;

e) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

f) Centro de Pesquisas Renato Archer;

g) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

h) Centro de Tecnologia Mineral;

i) Laboratório Nacional de Astrofísica;

j) Laboratório Nacional de Computação Científica;

l) Museu de Astronomia e Ciências Afins;

m) Museu Paraense Emílio Goeldi; e

n) Observatório Nacional;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

b) Conselho Nacional de Informática e Automação;

c) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e

d) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1 - Agência Espacial Brasileira; e

2 - Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

c) empresa pública: Financiadora de Estudos e Projetos.

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