Legislação

Decreto 5.352, de 24/01/2005

Art.
Art. 5º

- O Conselho Deliberativo será composto por um representante de cada um dos órgãos e entidades públicas e privadas a seguir relacionados, com seus respectivos suplentes, todos designados para um período de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução, sendo vedada a indicação do mesmo representante para mais de um dos órgãos de que trata o art. 3º:

I - representantes do Poder Executivo:

a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b) Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;

Decreto 8.146, de 03/12/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) Casa Civil da Presidência da República;]

c) Ministério da Ciência e Tecnologia;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

f) Ministério da Integração Nacional;

g) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

h) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

II - representantes de entidades privadas:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-BRASIL;

c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;

d) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

e) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

f) Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI; e

g) Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores - ANPROTEC.

§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, por maioria absoluta.

§ 2º - Os titulares dos órgãos e entidades referidos nos incisos I e II indicarão os seus representantes no Conselho Deliberativo.

§ 3º - O membro do Conselho Deliberativo perderá esta condição em virtude de renúncia ou destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa, omitir-se em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária ou se for condenado em processo com sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º - Aplica-se o procedimento previsto no § 3º aos representantes do Poder Executivo, exceto nas hipóteses de condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão, e sentença judicial transitada em julgado que implique perda do cargo público, cuja destituição do Conselho Deliberativo dar-se-á a partir da publicação da demissão ou destituição no Diário Oficial da União.

§ 5º - Também perderão a qualidade de membro do Conselho Deliberativo os representantes do Poder Executivo que forem exonerados dos cargos que ocupam nos respectivos órgãos e entidades, ocorrendo o desligamento do Conselho a partir da publicação da exoneração no Diário Oficial da União.

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