Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005

Art.

Capítulo II - DA NATUREZA E DO OBJETO (Ir para)

Art. 5º

- Para a consecução de seus objetivos, além de outras medidas previstas em lei, a IMBEL poderá:

I - criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com seus objetivos;

II - elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, se for o caso, providenciar o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos organizados para esse fim;

III - estabelecer planos visando o desenvolvimento do setor de produtos de defesa;

IV - promover a capacitação do pessoal necessário ao setor de produtos de defesa, articulando-se, inclusive, com os estabelecimentos de ensino do País;

V - promover a captação, em fontes internas e externas, de recursos a serem aplicados, diretamente ou por suas subsidiárias, na execução de suas programações;

VI - administrar os recursos colocados à sua disposição por pessoas jurídicas de direito público interno, entidades da administração indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e fundos especiais dessas entidades;

VII - colaborar no planejamento, desenvolvimento e na fabricação de produtos de defesa pela transferência de tecnologia; e

VIII - celebrar contratos, convênios e acordos necessários à execução de suas atividades.

Parágrafo único - A IMBEL poderá gerenciar atividades relacionadas à sua finalidade, em suas próprias instalações ou de terceiros.

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