Legislação

Decreto 5.314, de 17/12/2004

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)

Art. 21

- Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete promover, executar e divulgar pesquisas e serviços tecnológicos nas áreas do setor industrial e correlatas, bem como a capacitação de recursos humanos, com ênfase em novas tecnologias necessárias ao contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque industrial brasileiro, consoante a política definida pelo Ministério.

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