Legislação

Decreto 5.311, de 15/12/2004

Art.
Art. 1º

- Os arts. 96 e 97 do Decreto 86.715, de 10/12/81, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 96 - O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do [laissez-passer] será de até dois anos, improrrogável.
§ 1º - O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal, quando do ingresso de seu titular no Brasil.
§ 2º - O [laissez-passer] será válido para múltiplas viagens e será recolhido, no Brasil, pelo Departamento de Polícia Federal, e no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares, quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.] (NR)
[Art. 97 - A concessão de novo [laissez-passer] ou passaporte para estrangeiro é condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento anterior, além do preenchimento dos requisitos legais pertinentes.] (NR).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total