Legislação

Decreto 5.303, de 10/12/2004

Art.
Art. 1º

- O art. 3º do Decreto 5.079, de 12/05/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - O CONSEA será composto por quarenta e dois conselheiros e seus suplentes, designados pelo Presidente da República, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado, Secretários Especiais e Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República:
...
§ 4º - O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
...
XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia.
...] (NR)
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