Legislação

Decreto 5.289, de 29/11/2004

Art.
Art. 7º

- Caso algum servidor militar mobilizado venha a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação efetiva em operações da Força Nacional de Segurança Pública, poderá ser ele representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.028, de 12/04/95.

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