Legislação

Decreto 5.269, de 10/11/2004

Art.
Art. 4º

- O CDFMM tem a seguinte composição:

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao caput. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 8.036, de 28/06/2012): [Art. 4º - O CDFMM tem a seguinte composição:]

Decreto 8.036, de 28/06/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - um representante do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior: [I - um representante do Ministério dos Transportes, que o presidirá;]

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante da Petrobrás S.A.;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um representante do Ministério da Fazenda;

VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - um representante da Marinha do Brasil;

VIII - (Revogado pelo Decreto 9.000, de 08/03/2017).

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Revoga o inc. VIII. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [VIII - um representante da Secretaria de Portos da Presidência da República;]

IX - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X - um representante da Caixa Econômica Federal;

XI - um representante do Banco do Brasil S.A.;

XII - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA;

XIII - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA;

XIV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF;

XV - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval - SINAVAL; e

XVI - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM.

§ 1º - Os representantes e suplentes dos membros a que se referem os incisos I a XI do caput serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado.

§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos XII a XVI do caput, e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos.

§ 3º - Os representantes titulares a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do caput deverão ocupar o cargo de Secretário ou equivalente, e de Diretor, no caso dos incisos III, IX, X e XI do caput.

Redação anterior: [Art. 4º - O CDFMM tem a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - Secretário de Fomento para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes;
III - Diretor do Departamento do Fundo da Marinha Mercante da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes;
IV - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - Secretário de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Subchefe do Estado-Maior da Armada da Marinha do Brasil;
VIII - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; (Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 6.947, de 21/08/2009).
Redação anterior: [VIII - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA;]
IX - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA; (Inc. IX com redação dada pelo Decreto 6.947, de 21/08/2009).
Redação anterior: [IX - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA;]
X - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA; (Inc. X com redação dada pelo Decreto 6.947, de 21/08/2009).
Redação anterior: [X - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF;]
XI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF; (Inc. XI com redação dada pelo Decreto 6.947, de 21/08/2009).
Redação anterior: [XI - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval - SINAVAL; e]
XII - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval- SINAVAL; e (Inc. XII com redação dada pelo Decreto 6.947, de 21/08/2009).
Redação anterior: [XII - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM.]
XIII - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM. (Inc. XIII acrescentado pelo Decreto 6.947, de 21/08/2009).
§ 1º - Os suplentes dos membros a que se referem os incisos III a VIII serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos respectivos Ministros de Estado. (§ 1º com redação dada pelo Decreto 6.947, de 21/08/2009).
Redação anterior: [§ 1º - Os suplentes dos membros a que se referem os incs. III a VII serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.]
§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos IX a XIII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos. (§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.947, de 21/08/2009).
Redação anterior: [§ 2º - Os representantes a que se referem os incs. VIII a XII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos.]
§ 3º - O Presidente do CDFMM será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário de Fomento para Ações de Transportes e este, na sua ausência, pelo Diretor do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.]

Decreto 6.947, de 21/08/2009 (Nova redação a dispositivos do art. 4º).
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