Decreto 5.268, de 09/11/2004
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 4º do Decreto 5.171, de 06/08/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - (...)
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e
(...)
§ 3º - O disposto neste artigo, em relação aos incs. VI e VII do caput, somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, caso a importação seja promovida:
I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa;
II - para operação de montagem, a empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado, ou documentos de efeito equivalente, na forma da legislação específica.] (NR)