Legislação

Decreto 5.267, de 09/11/2004

Art. 25

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- Ao Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral compete:

I - analisar e propor políticas, planos e programas visando a modernização tecnológica do setor de mineração e transformação mineral;

II - promover estudos para o desenvolvimento tecnológico, destinados à captação de novas tecnologias e à geração de novos produtos no setor mineral;

III - coordenar e promover programas de incentivo e ações visando ao desenvolvimento tecnológico aplicado à mineração e à transformação mineral; e

IV - promover e acompanhar programas e ações de inserção tecnológica na indústria minero-metalúrgica.

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