Legislação

Decreto 5.267, de 09/11/2004

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- Ao Departamento de Gás Natural compete:

I - interagir com a ANP, com vistas a assegurar a ampliação da infra-estrutura de transporte de gás natural;

II - estabelecer diretrizes que assegurem a elevação da participação do gás natural na matriz energética nacional;

III - interagir com os fiscos estaduais e federal, com vistas a assegurar a racionalidade tributária sobre o gás natural;

IV - monitorar a viabilidade do gás natural, em relação a seus competidores diretos, propondo medidas que possibilitem a efetiva valoração dos benefícios específicos do setor energético;

V - monitorar as negociações de preços do gás natural importado, com vistas a torná-los mais competitivos;

VI - propor critérios para a concessão de subsídios ao transporte de gás natural, para assegurar sua adequada utilização; e

VII - propor critérios para a utilização de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

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