Legislação

Decreto 5.267, de 09/11/2004

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- Ao Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural compete:

I - propor diretrizes na busca pela auto-suficiência de petróleo, bem como para o nível e tipo de dependência externa no atendimento da demanda do País;

II - propor metas a serem perseguidas pela ANP, no tocante às reservas brasileiras e à relação entre reserva e produção;

III - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento da indústria do petróleo, propondo políticas que elevem essa participação, em bases econômicas;

IV - elaborar proposta e acompanhar a realização de estudos para conhecimento das bacias sedimentares brasileiras, bem como formular e coordenar a implementação de diretrizes para a realização das licitações das áreas destinadas à exploração e produção de petróleo e gás natural, em consonância com os parâmetros de reservas e produção definidos pelo CNPE; e

V - propor e implementar políticas públicas que atraiam investimentos para os setores de petróleo e gás natural no País.

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