Legislação

Decreto 5.267, de 09/11/2004

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento de Gestão do Setor Elétrico compete:

I - monitorar a evolução dos custos marginais da expansão dos sistemas elétricos;

II - monitorar os sistemas e procedimentos de tarifação e faturamento de energia elétrica;

III - acompanhar e avaliar a evolução das tarifas dos serviços de energia elétrica em todo o território nacional, em conformidade com a política tarifária;

IV - coordenar e acompanhar os processos de contratação e comercialização de energia elétrica entre os agentes setoriais;

V - coordenar as negociações de comercialização de energia elétrica com os países vizinhos;

VI - participar na formulação e implementação de políticas tarifárias que assegurem o acesso ao uso da energia elétrica para consumidores de baixa renda;

VII - desenvolver estudos para definição de tarifas diferenciadas para as classes especiais de consumo;

VIII - participar da elaboração e gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais;

IX - articular-se com os agentes de estudos, planejamento, regulação, operação e comercialização de energia, propondo mecanismos e instrumentos de melhoria de relacionamento institucional;

X - desenvolver, consolidar e uniformizar informações gerenciais e indicadores econômico-financeiros do setor elétrico; e

XI - analisar e acompanhar as propostas de normatização do setor elétrico, avaliando a conformidade dos instrumentos com a política setorial.

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