Legislação

Decreto 5.267, de 09/11/2004

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- Ao Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia compete:

I - promover o monitoramento dos potenciais energéticos do País, visando ampliar os benefícios sociais da universalização do acesso e uso da energia;

II - coordenar as ações derivadas de políticas sociais e das diretrizes de universalização do acesso e uso da energia;

III - apoiar e orientar programas e projetos, cujo escopo atenda a políticas sociais de energia;

IV - propor, implementar e apoiar soluções para a universalização do acesso à energia elétrica;

V - promover o controle social e a prestação de contas do setor de energia;

VI - articular e integrar os agentes intervenientes no setor energético, visando fortalecer as políticas de caráter social do setor;

VII - promover o atendimento dos interesses nacionais e a defesa do consumidor de energia;

VIII - orientar e definir formas de relacionamento e articulação entre interesses sociais e do mercado de energia elétrica; e

IX - estabelecer mecanismos para intermediação de conflitos de uso e acesso aos recursos energéticos.

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