Legislação

Decreto 5.267, de 09/11/2004

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- Ao Departamento de Planejamento Energético compete:

I - coordenar a elaboração das políticas de energia e promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério;

II - coordenar ações e planos estratégicos de expansão e integração energética;

III - implementar sistemáticas de acompanhamento, avaliação e controle estratégicos dos recursos energéticos;

IV - monitorar, avaliar e controlar o modelo do setor energético;

V - supervisionar os procedimentos de concessão de recursos energéticos e subsidiar as secretarias finalísticas do setor energético, na implementação de seus sistemas de concessão;

VI - definir e orientar estratégias de gerenciamento do modelo do setor elétrico;

VII - orientar e estabelecer diretrizes e normas para a implementação do modelo de expansão do setor elétrico;

VIII - propor instrumentos de apoio à gestão do modelo do setor elétrico e dos sistemas elétricos correntes;

IX - orientar e estimular a articulação entre os agentes intervenientes do modelo do setor elétrico;

X - propor metas e orientar os estudos para o desenvolvimento do potencial dos recursos energéticos;

XI - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão ambiental, com vistas às licitações para a expansão do setor energético;

XII - estimular e apoiar o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis no planejamento energético;

XIII - articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor energético;

XIV - acompanhar o funcionamento do mercado de energia e gerenciar as demandas e capacidades do setor, em perspectiva de longo prazo, visando à sua conservação;

XV - implementar diagnósticos estratégicos de recursos energéticos;

XVI - propor diretrizes e requisitos de estudos sobre o potencial energético para subsidiar a montagem e realimentação de matrizes energéticas; e

XVII - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do sistema de informações energéticas.

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