Legislação

Decreto 5.231, de 06/10/2004

Art.
Art. 5º

- A área do Terminal Pesqueiro Público é compreendida pelas instalações de apoio à atividade pesqueira, tais como, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de acostagem, terrenos, armazéns frigorificados, ou não, edificações, entrepostos e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao Terminal Pesqueiro Público, compreendendo guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio.

Parágrafo único - Compete à administração do Terminal Pesqueiro Público, com o apoio da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a manutenção rotineira das áreas a que se refere o caput.

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (nova redação ao parágrafo)

Redação anterior: [Parágrafo único - Compete à administração do Terminal Pesqueiro Público, com apoio da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, a manutenção rotineira das áreas a que se refere o caput. ]

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