Legislação

Decreto 5.220, de 30/09/2004

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 15

- Às Delegacias Regionais, nos termos das disposições constantes em regimento interno, compete executar as atividades do Ministério, em âmbito regional, observando-se as respectivas áreas de jurisdição administrativa.

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