Legislação

Decreto 5.220, de 30/09/2004

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- À Secretaria de Telecomunicações compete:

I - formular e propor políticas e diretrizes, objetivos e metas, relativos aos serviços de telecomunicações;

II - auxiliar na orientação, acompanhamento e supervisão das atividades da Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da Lei 9.472, de 16/07/1997;

III - propor a regulamentação e normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações, prestados nos regimes públicos e privados;

IV - realizar estudos visando à implementação de medidas voltadas ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do setor de telecomunicações do País, que contemple, dentre outros aspectos, a geração de novos postos de trabalho, o equilíbrio da balança comercial brasileira e a melhoria dos serviços prestados à sociedade;

V - formular e propor o estabelecimento de normas, metas e critérios para a universalização dos serviços públicos de telecomunicações, bem como acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos nacionais e internacionais;

VII - formular e propor o estabelecimento de normas e critérios para alocação de recursos aos projetos e programas financiados pelo Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar, normativamente, as atividades, estudos e propostas que orientem a formulação de programas e projetos visando à universalização dos serviços de telecomunicações e a inclusão digital; e

IX - supervisionar a execução dos programas e ações destinados à universalização dos serviços de telecomunicações e de inclusão digital.

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