Legislação

Decreto 5.207, de 16/09/2004

Art.
Art. 7º

- Após a implantação da GDAJ na folha de pagamento do servidor, e até o último dia útil do mês do processamento da folha, os resultados consolidados das avaliações, individual e institucional, deverão ser encaminhados ao Advogado-Geral da União, ao Procurador-Geral Federal, ao Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou ao Defensor Público-Geral da União, conforme o caso.

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