Legislação

Decreto 5.207, de 16/09/2004

Art.
Art. 5º

- O primeiro período de avaliação individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu retorno nos casos de licença, de afastamento ou de cessão, por prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.

Parágrafo único - Os servidores empossados nos cargos de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e Defensor Público da União perceberão, até o início dos efeitos financeiros do seu primeiro período de avaliação individual, a pontuação correspondente à média aritmética das avaliações de desempenho dos servidores em exercício na unidade jurídica em que estiver em exercício.

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