Legislação

Decreto 5.207, de 16/09/2004

Art.
Art. 4º

- A avaliação de desempenho individual relativa à parcela da GDAJ de que trata o inc. I do art. 7º da Lei 10.910/2004, observará os seguintes critérios:

I - dedicação e compromisso com a Instituição (assiduidade e responsabilidade);

II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

III - qualidade e produtividade;

IV - criatividade e iniciativa; e

V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).

Parágrafo único - O Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado da Justiça e o Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito das respectivas competências, fixarão os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho de que trata o caput e poderão estabelecer, alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação de desempenho individual, desde que em consonância com as disposições deste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total