Legislação

Decreto 5.207, de 16/09/2004

Art.
Art. 1º

- A parcela da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ prevista no inc. II do art. 7º da Lei 10.910, de 15/07/2004, é devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, consoante as disposições deste Decreto, no percentual de até onze por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, com base em metas institucionais de desempenho previamente fixadas.

Parágrafo único - Excepcionalmente, até 31/03/2005, a parcela da GDAJ de que trata o caput deste artigo será paga no percentual de até trinta por cento.

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