Legislação

Decreto 5.207, de 16/09/2004

Art.

(Revogado pelo Decreto 7.133, de 19/03/2010). Servidor público. Dispõe sobre a avaliação do resultado institucional, baseado em metas, para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ prevista no art. 7º da Lei 10.910, de 15/07/2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.133, de 19/03/2010 (Revogação total)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, decreta:

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