Decreto 5.197, de 27/08/2004
Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 9º- As requisições de pessoal para ter exercício na SEPPIR serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.