Legislação

Decreto 5.185, de 17/08/2004

Art.
Art. 6º

- Os trabalhos do Comitê deverão ser apresentados até 31/03/2006, admitida a prorrogação desse prazo por até cento e oitenta dias, a critério do seu respectivo Coordenador.

[Caput] com redação dada Decreto 5.185, de 12/01/2006.

Redação anterior: [Art. 6º - Os trabalhos do Comitê deverão ser apresentados até 31/12/2004, admitida a prorrogação desse prazo por até cento e oitenta dias, a critério do seu respectivo Coordenador.]

Parágrafo único - No período de vigência de que trata o caput, caberá ao Comitê a elaboração e apresentação de relatórios parciais acerca dos trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito de sua competência.

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