Legislação

Decreto 5.176, de 10/08/2004

Art. 15
Art. 15

- A cessão de titulares de cargos de EPPGG para outros Poderes da União ou para órgãos da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios dar-se-á exclusivamente para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4 ou superior, ou outro cargo em comissão ou função de confiança de nível hierárquico equivalente, nos casos previstos em leis específicas, ou por relevante interesse da administração pública federal.

Parágrafo único - A critério do Órgão Supervisor, poderão ser mantidas as cessões em vigor na data da publicação deste Decreto, independentemente do disposto no caput.

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