Legislação

Decreto 5.139, de 12/07/2004

Art. 10
Art. 10

- Os recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o art. 1º deste Decreto serão aplicados em programas e projetos de:

I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto;

II - formação de recursos humanos;

III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e

IV - participação em eventos esportivos.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:

I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto: todas despesas necessárias à promoção das práticas desportivas formais a que se refere o art. 217 da Constituição;

II - formação de recursos humanos: todas despesas necessárias à capacitação, instrução, educação, treinamento e habilitação na área do desporto, inclusive por meio de cursos, palestras, congressos, seminários, exposições e outras formas de difusão de conhecimento, bem assim o custeio de pesquisas e desenvolvimento de técnicas e práticas técnico-científicas ligadas ao esporte olímpico e paraolímpico;

III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas: todas despesas necessárias ao preparo, sustentação e transporte de atletas, bem assim os gastos abaixo relacionados, desde que imprescindíveis ao objetivo deste inciso:

a) aquisição e locação de equipamentos desportivos, para atletas, técnicos e outros profissionais;

b) serviços médicos, odontológicos e psicológicos, para atletas e técnicos e outros profissionais;

c) alimentação e nutrição, para atletas, técnicos e outros profissionais;

d) moradia e hospedagem, para atletas e outros profissionais, no caso de equipes e seleções permanentes; e

IV - participação de atletas em eventos desportivos: todas despesas necessárias para efetivação do deslocamento e acomodação de atletas, técnicos e dirigentes, inclusive gastos com premiações.

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