Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 11

Capítulo I - DOS FILHOS LIVRES DA MULHER ESCRAVA (Ir para)

Art. 11

- Estando em termos o requerimento de protesto, o juiz ordenará a exhibição do menor, a quem interrogará, e procederá ás diligencias necessarias para verificar a identidade de pessoa. O agente fiscal deverá ser citado para assistir a todas essas diligencias.

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