Legislação

Decreto 5.130, de 07/07/2004

Art.
Art. 3º

- Ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

§ 1º - Incluem-se na condição de serviço convencional:

I - os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;

II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e

III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.

§ 2º - O beneficiário, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único [Bilhete de Viagem do Idoso], nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 5.155, de 23/07/2004.

Redação anterior: [§ 2º - O beneficiário previsto no caput deste artigo deverá solicitar um único [Bilhete de Viagem do Idoso], devendo dirigir-se aos pontos de venda da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial do serviço de transporte, podendo incluir no referido bilhete a viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.]

§ 3º - Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o mesmo horário definido para o ponto inicial da linha, consoante o previsto no § 2º.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 5.155, de 23/07/2004.

Redação anterior: [§ 3º - Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até a mesma hora prevista no § 2º.]

§ 4º - Após o prazo estipulado no § 2º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuariam disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 5.155, de 23/07/2004.

Redação anterior: [§ 4º - Após o prazo estipulado no § 2º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos.]

§ 5º - No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

§ 5º com redação dada pelo Decreto 5.155, de 23/07/2004.

Redação anterior: [§ 5º - No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer no guichê da empresa prestadora do serviço, no terminal de embarque, até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.]

§ 6º - O [Bilhete de Viagem do Idoso] e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.]

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