Decreto 5.121, de 29/06/2004

Art.
Art. 6º

- Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - produto de seguro: condições contratuais e nota técnica atuarial referentes às modalidades de seguro rural;

II - linha de seguro subvencionável: requisitos mínimos exigíveis nos produtos de seguro para enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.