Decreto 5.121, de 29/06/2004

Art. 21
Capítulo V - DA OPERACIONALIZAçãO MONITORAMENTO E FISCALIZAçãO (Ir para)
Art. 21

- As sociedades seguradoras, que realizarem operações de seguro rural subvencionado, abaterão do valor do prêmio cobrado dos beneficiários, por seus produtos de seguro, parcela idêntica ao valor da subvenção.