Decreto 5.121, de 29/06/2004

Art. 17
Art. 17

- O Plano Trienal do Seguro Rural deverá conter:

I - as diretrizes gerais da política de subvenção, discriminando as regiões, culturas e espécies animais objetos da subvenção;

II - as linhas de seguro subvencionáveis, bem como a definição de riscos cobertos, parâmetros e disposições contratuais necessárias;

III - os percentuais ou valores de subvenção ao prêmio do seguro rural, que poderão ser diferenciados segundo:

a) as modalidades de seguro rural;

b) tipos de culturas e espécies animais;

c) categoria de produtores;

d) regiões de produção; e

e) condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia;

IV - os limites financeiros por beneficiário ou unidade de área;

V - a estimativa do aporte global de recursos e da evolução do fluxo financeiro durante os anos de vigência; e

VI - as datas de sua vigência, especialmente a data limite para liquidação das obrigações financeiras junto às seguradoras antes do encerramento do exercício financeiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.