Decreto 5.121, de 29/06/2004

Art. 16
Capítulo IV - DO PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL (Ir para)
Art. 16

- O Plano Trienal do Seguro Rural será aprovado pelo Comitê Gestor do Seguro Rural, a partir de proposta elaborada por sua Secretaria-Executiva.

Parágrafo único - Os percentuais sobre o prêmio ou valores máximos da subvenção constantes do Plano Trienal do Seguro Rural estarão sujeitos à aprovação posterior pelo Poder Executivo.