Decreto 5.121, de 29/06/2004

Art. 13
Capítulo III - DAS COMISSõES CONSULTIVAS (Ir para)
Art. 13

- O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá criar comissões consultivas e definir sua organização, composição e funcionamento.

§ 1º - Cabe ao presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural designar os membros integrantes das comissões.

§ 2º - As comissões consultivas poderão contar com a participação de representantes do setor privado, na forma em que o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural definir.