Decreto 5.121, de 29/06/2004

Art. 10
Art. 10

- Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural:

I - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

II - secretariar suas reuniões e preparar os documentos a serem submetidos à apreciação do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

III - acompanhar e coordenar, no que lhe couber, o cumprimento do que for deliberado pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

IV - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

V - coordenar as reuniões e trabalhos das comissões consultivas;

VI - acompanhar e avaliar a consecução do Plano Trienal do Seguro Rural, encaminhando ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural as propostas de ajustes necessários; e

VII - avaliar os riscos das culturas e monitorar a ocorrência de eventos que possam vir a ser caracterizados como sinistros, especialmente os catastróficos sob amparo do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.