Legislação

Decreto 5.095, de 01/06/2004

Art. 10
Art. 10

- Os projetos e as propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados, primeiramente, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, para a análise do mérito, habilitação e homologação, e posteriormente ao agente financeiro.

§ 1º - Após os procedimentos pertinentes no âmbito da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no caso de financiamentos com recursos do FMM, os projetos e propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, para análise.

§ 2º - Constitui pré-requisito à aprovação dos financiamentos pelos agentes financeiros:

I - independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que deverá se pronunciar no prazo de até quinze dias a contar da data do protocolo;

II - em se tratando de financiamento com recursos do FMM, a submissão e aprovação do projeto pela CDFMM; e

III - em se tratando de financiamento com recursos do FNE e FNO, a análise econômico-financeira do agente do Fundo.

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