Legislação

Decreto 5.095, de 01/06/2004

Art.
Art. 1º

- São beneficiárias do Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional – Profrota Pesqueira as empresas pesqueiras industriais, assim definidas como sendo as pessoas jurídicas, as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica e as cooperativas que se dediquem à atividade pesqueira, classificadas por porte conforme abaixo:

I - microempresa: aquela com receita bruta anual de até R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos);

II - pequena empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) até R$ 2.133.222,00 (dois milhões cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais);

III - média empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 2.133.222,00 (dois milhões cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais) até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);

IV - grande empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);

V - cooperativas e associações de miniprodutores: aquelas com pelo menos setenta por cento do quadro social ativo constituído de miniprodutores;

VI - cooperativas e associações de pequenos produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de miniprodutores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini e pequenos produtores;

VII - cooperativas e associações de médios produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini ou pequenos produtores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini, pequenos e médios produtores; e

VIII - cooperativas e associações de grandes produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini, pequenos ou médios produtores, contem em seu quadro social ativo com a participação de grandes produtores.

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