Legislação

Decreto 5.081, de 14/05/2004

Art.
Art. 7º

- A Diretoria do ONS será integrada por um Diretor-Geral e quatro Diretores, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação, domiciliados no País, com dedicação exclusiva e em tempo integral, eleitos e destituíveis pela Assembléia Geral, sendo:

I - três membros indicados pelo Ministério de Minas e Energia, incluindo o Diretor-Geral; e

II - dois membros indicados pelos agentes.

§ 1º - O prazo de mandato dos membros da Diretoria do ONS será de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.

§ 2º - O Estatuto Social do ONS disporá sobre os impedimentos a serem observados para eleição dos membros da Diretoria.

§ 3º - A exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e integral exercício.

§ 4º - Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado.

§ 5º - No caso de ausência ou impedimento de qualquer dos diretores, que caracterize vacância do cargo, a Assembléia Geral, em um período de trinta dias a contar da vacância, elegerá um novo diretor para completar o prazo de gestão do substituído.

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Após a recondução, o mandato do Diretor-Geral poderá ser excepcionalmente estendido por dois anos, a critério do Poder Concedente.]

Decreto 8.230, de 24/04/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).
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