Legislação

Decreto 5.081, de 14/05/2004

Art.
Art. 3º

- Sem prejuízo de outras funções atribuídas pelo Poder Concedente, constituirão atribuições do ONS, a serem exercidas privativamente pela Diretoria:

I - o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da geração, com vistas à otimização do Sistema Interligado Nacional - SIN;

II - a supervisão e a coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos, a supervisão e o controle da operação do SIN e das interligações internacionais;

III - a contratação e a administração de serviços de transmissão de energia elétrica e as respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares;

IV - a proposição ao Poder Concedente das ampliações de instalações da Rede Básica, bem como de reforços do SIN, a serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão;

V - a proposição de regras para a operação das instalações de transmissão da Rede Básica do SIN, mediante processo público e transparente, consolidadas em Procedimentos de Rede, a serem aprovadas pela ANEEL, observado o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei 9.427, de 26/12/96;

VI - a divulgação dos indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados semestralmente pela ANEEL;

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 36 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - a divulgação dos indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados semestralmente pela ANEEL.]

VII - a previsão de carga e o planejamento da operação dos sistemas isolados; e

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 36 (acrescenta o inc. VII).

VIII - a proposição de regras para a previsão de carga e para o planejamento da operação dos sistemas isolados, consolidadas em procedimentos operacionais, a serem aprovadas pela ANEEL em regulação específica.

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 36 (acrescenta o inc. VIII).

§ 1º - Para a realização das atribuições tratadas no caput, o ONS deverá, entre outros:

I - manter acordo operacional com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE de que trata o art. 4º da Lei 10.848/2004, visando ao estabelecimento das condições de relacionamento técnico-operacional entre as duas entidades, para o desenvolvimento das atividades que lhes competirem, naquilo que for cabível;

II - manter acordo operacional com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, com a finalidade de prover elementos e subsídios necessários ao desenvolvimento das atividades relativas ao planejamento do setor elétrico, nos termos da Lei 10.847, de 15/03/2004.

§ 2º - As atividades previstas nos incisos VII e VIII do caput serão executas pelo ONS, conforme previsto na alínea [g] do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.648/1998.

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 36 (acrescenta o § 2º).
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