Legislação

Decreto 5.069, de 05/05/2004

Art.
Art. 2º

- Ao CONAPE compete:

Redação anterior (do Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Vigência em 26/04/2016): [I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, entre outros:]

Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I. Vigência em 26/04/2016).

Redação anterior (original): [I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, dentre outros:]

a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola;]

b) as atividades de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pescado e de fomento à aquicultura e à pesca;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) as atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à aqüicultura e à pesca;]

c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aquicultura e para a criação de parques e suas respectivas áreas aquícolas;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aqüicultura, bem como sobre a criação de parques e suas respectivas áreas aqüícolas;]

d) a normatização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas de exploração racional da aquicultura em águas públicas e privadas; e

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas; e]

f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;]

II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, e de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca no território nacional;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional;]

III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Vigência em 26/04/2016)): [III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

Redação anterior (original): [III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;]

IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;]

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, com vistas a fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;]

VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, da Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, a Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;]

VII - propor a atualização da legislação relacionada com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca;

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;]

VIII - definir diretrizes e programas de ação; e

IX - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

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