Legislação

Decreto 5.069, de 05/05/2004

Art.
Art. 1º

- O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de Governo com a sociedade civil, para a gestão das atividades de aquicultura e pesca no território nacional.

Decreto 11.625, de 02/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1º. Vigência em 26/04/2016): [Art. 1º - O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, criado pela Lei 10.683, de 28/05/2003, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo com a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da aquicultura e da pesca no território nacional.] (NR)

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca – CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, criado pela Lei 10.683, de 28/05/2003, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional.]

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