Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 99

Capítulo XXI - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (Ir para)

Art. 99

- As assinaturas no Auto de Infração, nos Termos de Apreensão e de Depositário, por parte do autuado, ao receber cópias deles, constituem recibo de intimação.

Parágrafo único - Em caso de recusa do autuado em assinar o Auto de Infração, os Termos de Apreensão e de Depositário, o agente fiscalizador fará consignar o fato nos referidos documentos, remetendo-os ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento.

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