Decreto 5.053, de 22/04/2004
- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Redação anterior (Original): [Art. 111 - Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.]