Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 111

Capítulo XXI - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (Ir para)

Art. 111

- Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.

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