Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 110

Capítulo XXI - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (Ir para)

Art. 110

- A multa deverá ser recolhida no prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação, conforme instrução a ser baixada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição na Dívida Ativa da União e cobrança executiva.

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