Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XXI - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (Ir para)
Art. 108- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Redação anterior (Original): [Art. 108 - A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo.]
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