Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 108

Capítulo XXI - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (Ir para)

Art. 108

- A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo.

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