Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 106

Capítulo XXI - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (Ir para)

Art. 106

- Os prazos começam a correr a partir da notificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for encerrado antes do horário normal da repartição.

§ 2º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

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